O Conselho de Ética Pública (CONSET), criado pelo Decreto n.º 43.673/2003 e atualmente regido pelo Decreto n.º 46.644/2014, é um órgão colegiado deliberativo e consultivo, ligado diretamente ao Governador do Estado.
É o órgão central de gestão da ética no Poder Executivo Estadual, incumbido de dirigir e zelar pela aplicação do Código de Conduta Ética do Agente Público e da Alta Administração Estadual, coordenando o trabalho das Comissões de Ética existentes em cada órgão ou entidade do Estado, assim como cuidando diretamente da conduta ética junto às autoridades da Alta Administração.
De acordo com o artigo 13 do Decreto n.º 46.644, de 6 de novembro de 2014, que atualizou o Código de Conduta Ética, o CONSET tem as seguintes competências:
TÍTULO III
DO CONSELHO E DA COMISSÃO DE ÉTICA
CAPÍTULO I
DO CONSELHO DE ÉTICA PÚBLICA – CONSET
Art. 13. O Conselho de Ética Pública – CONSET, criado pelo Decreto nº 43.673, de 4 de dezembro de 2003, passa a reger-se pelas normas estabelecidas neste Decreto, competindo-lhe:
I - assessorar o Governador e os Secretários de Estado em questões que envolvam normas deste Código de Ética;
II - receber denúncias sobre atos de autoridade praticados em contrariedade às normas deste Código de Ética e proceder à apuração de sua veracidade, desde que devidamente instruídas e fundamentadas;
III - instaurar, após as apurações pertinentes, processo ético que envolva conduta de integrante da
Alta Administração Estadual, assim como decidir sobre recursos contra decisão sua ou proferida em processos instaurados pelas Comissões de Ética do Poder Executivo;
IV - submeter ao Governador do Estado sugestões de aprimoramento deste Código de Ética;
V - dirimir dúvidas a respeito da interpretação das normas deste Código de Ética e deliberar sobre os casos omissos;
VI - promover ampla divulgação deste Código de Ética;
VII - convocar qualquer autoridade ou agente público do Poder Executivo para prestar esclarecimento sobre denúncias em desfavor da respectiva instituição ou de seus dirigentes;
VIII - responder consultas de autoridades e de agentes públicos em matéria regulada por este Código de Ética;
IX - emitir parecer acerca de enquadramento em hipóteses de impedimento para fins de nomeação, designação ou contratação, a título comissionado, de pessoas para o exercício de funções, cargos e empregos no Poder Executivo Estadual; e
X - elaborar o seu regimento interno.