DELIBERAÇÃO Nº. 5 DE 3 DE MARÇO DE 2005

Aprova o Regimento Interno Padrão das Comissões de Ética de que dispõe o Código de Conduta Ética do Servidor Agente Público e da Alta Administração Estadual. (Texto modificado no Decreto 46.644/2014)

O Conselho de Ética Pública do Estado de Minas Gerais – CONSEP (sigla modificada pela Deliberação nº 13/2010) , no uso da competência que lhe é conferida pelos Decretos nº. 43.673, de 04 de dezembro de 2003 (substituído pelo Decreto 46.644/2014), e nº. 43.885, de 04 de outubro de 2004 (substituído pelo Decreto 46.644/2014), delibera:

Art. 1º - Fica aprovado o Regimento Interno Padrão da Comissão de Ética de que trata o Capítulo I do Decreto nº 43.885, de 04 de outubro de 2004 (substituído pelo Decreto 46.644/2014), que dispõe sobre o Código de Conduta Ética do Servidor  Agente Público e da Alta Administração Estadual.

Parágrafo Único – Normas complementares ao Regimento aprovado por esta Deliberação poderão ser estabelecidas no âmbito de cada órgão ou entidade.

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º - O funcionamento da Comissão de Ética de que trata o Decreto nº 43.885, de 04 de outubro de 2004 (substituído pelo Decreto 46.644/2014), rege-se pelo Código de Conduta Ética do Servidor  Agente Público e da Alta Administração Estadual e por este Regimento Interno Padrão – RIP.

Parágrafo Único – Havendo necessidade, a Comissão de Ética poderá propor ao titular do órgão ou entidade que representam, normas de funcionamento complementares a este Regimento Interno.

Art. 3º - Para efeitos deste Regimento, equivalem-se as expressões “Código de Conduta Ética do Servidor Agente Público e da Alta Administração Estadual” e “Código de Ética”; “Comissão de Ética e “Comissão”; “Conselho de Ética Pública do Estado de Minas Gerais”, “Conselho de Ética" e CONSEP "CONSET”; “Regimento Interno Padrão”, “Regimento” e “RIP”.

CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA

Art. 4º - Compete à Comissão de Ética:

I – zelar pela observância do Código de Conduta Ética do Servidor> Agente Público e da Alta Administração Estadual, especificamente seu Título I, responsabilizando-se pela formalização do compromisso solene de seu acatamento, no ato de posse, investidura em função pública ou celebração de contrato de trabalho, conforme ANEXO I; (Este Anexo foi substituído pelo ANEXO II, da Deliberação nº 21, de 11/12/2014.)

II – responsabilizar-se pela divulgação das Deliberações do Conselho de Ética Pública-CONSEP CONSET em seu órgão ou entidade; III - planejar e executar atividades periódicas que visem à prevenção de desvios éticos;

IV - orientar e aconselhar sobre a ética profissional do servidor agente público, no tratamento com as pessoas e com o patrimônio público e ainda conhecer concretamente de imputação ou de procedimento susceptível de censura;

V - apurar, de ofício ou em razão de denúncia, condutas que possam configurar infringência a princípio ou regra ético-profissional;

VI - conhecer de consultas, denúncias ou representações formuladas contra servidor agente público, repartição ou setor em que haja ocorrido a falta, cuja análise e deliberação forem recomendáveis para atender ou resguardar o exercício do cargo, emprego ou função pública, desde que formuladas por autoridade, servidor, qualquer cidadão ou entidade associativa regularmente constituída, com a devida identificação.

VII - fornecer à Comissão de Avaliação de Desempenho de que trata a Lei Complementar nº 71, de 30 de julho de 2003, os registros sobre a conduta ética dos servidores agentes públicos, para o efeito de instruir e fundamentar promoções e para os demais procedimentos próprios da carreira do servidor agente público;

VIII - esclarecer dúvidas a respeito da aplicação do Código de Ética em seu órgão ou entidade e solicitar orientações ao CONSEP CONSET, quando necessário;

IX – colaborar, quando solicitado, com órgãos e entidades da administração federal, estadual e municipal, ou dos Poderes Legislativo e Judiciário; e

X – seguir as normas e diretrizes emanadas pelo CONSEP CONSET e atender prontamente suas solicitações;

XI - adotar orientações complementares, de caráter geral, quando houver necessidade, ou específico mediante resposta a consultas formuladas por servidores.

XII – encaminhar sugestão ou consulta ao Conselho de Ética Pública, quando considerar necessário;

XIII - instaurar procedimento para apuração de ato que possa configurar descumprimento ao Código de Conduta Ética;

XIV - adotar uma das seguintes providências em caso de infração apurada em processo ético:

a) advertência verbal ou escrita, nos casos de menor gravidade; ou

b) censura ética, nos casos de maior gravidade ou de reincidência na alínea “a”

c) encaminhamento de sua decisão e respectivo expediente para a unidade correicional do órgão, da entidade ou à Controladoria-Geral do Estado, nos casos de maior gravidade da conduta do servidor agente ou de sua reincidência;

XV – elaborar ementa da qual conste o número do processo, o ato ou fato apurado e a decisão proferida, sem, contudo mencionar o nome do acusado, a qual deverá ser afixada em lugar visível, no órgão ou entidade, e divulgada junto às demais comissões de ética, objetivando o desenvolvimento da consciência ética.

CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO

Art. 5º - A Comissão é composta por três membros titulares e dois suplentes, escolhidos e designados pelo dirigente do órgão ou entidade, com mandato de dois anos, facultada uma recondução por igual período.
§ 1º - O Presidente da Comissão será designado pelo titular do órgão ou entidade.

§ 2º - O membro titular, em seu impedimento, será substituído pelo suplente, convocado pelo Presidente, em tempo hábil.

CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO

Art. 6º - A Comissão reunir-se-á pelo menos a cada 30 dias.
§ 1º - A Comissão estabelecerá o dia e a semana no mês em que se reunirá, e em caso de necessidade de alteração da data estabelecida, haverá necessidade de comunicação formal;

§ 2º - Haverá obrigatoriamente relatório de todas as reuniões realizadas, ordinárias e extraordinárias, inclusive aquelas com a presença de servidores submetidos ao Código de Ética, rubricado pelos membros em todas as páginas.

Art. 7º - A Comissão poderá ter um secretário, designado dentre os servidores lotados no órgão/entidade para apoio técnico e administrativo.

Parágrafo Único – O Presidente da Comissão poderá solicitar apoio técnico e administrativo às diversas Unidades dos órgãos e entidades.

Art. – 8º – Compete ao Presidente da Comissão:

I – presidir as reuniões e os trabalhos da Comissão;

II – colocar em votação os assuntos submetidos à Comissão

Art. – 9º - As reuniões da Comissão obedecerão ao seguinte roteiro:

I - leitura e aprovação do relatório da reunião anterior e das medidas em andamento dos trabalhos da Comissão;

II - discussão das medidas em andamento e da nova matéria;

III - programação das ações necessárias aos próximos trabalhos da Comissão;

IV - assuntos gerais.

Art. 10 - Compete aos membros da Comissão:

I - solicitar informações a respeito de matérias sob exame da Comissão;

II - instruir as matérias submetidas à deliberação;

III - providenciar a instrução de matéria nos casos em que houver necessidade de parecer sobre a legalidade de ato a ser por ela baixado;

IV – requisitar aos servidores submetidos ao Código de Conduta Ética documentos, informações e subsídios para instruir assunto sob apreciação da Comissão.

CAPÍTULO V
DA APURAÇÃO DE FALTA ÉTICA

Art.11 - A apuração de falta ética, pela Comissão de Ética, obedecerá ao seguinte rito:
I - conhecimento e registro do ato ou fato considerado antiético, de ofício, ou mediante denúncia identificada *fundamentada.(*Com base na redação do art. 37 do Decreto nº 46.644/2014)

II - exame do ato ou fato segundo os princípios, direitos, deveres e vedações constantes do Código de Conduta Ética, em até 10 (dez) dias úteis;

III - notificação ao Denunciado, em 5 (cinco) dias úteis, que deverá manifestar-se sobre as irregularidades, em igual prazo;

IV - realização de diligências e produção de provas pela Comissão de Ética ou pelo denunciante, em 15 (quinze) dias corridos;

V - notificação ao Denunciado para produzir as provas, em 15 (quinze) dias corridos;

VI - encerrada a instrução, notificar o Denunciado, em 5 (cinco) dias úteis, que deverá apresentar suas razões finais de defesa, em igual prazo;

VII - recebidas as razões finais de defesa, elaborar, em até 30(trinta) dias corridos a síntese da ocorrência, o julgamento e a notificação da decisão ao Denunciado, conforme ANEXO II, da Deliberação N.º 005; (Este Anexo foi substituído pelo ANEXO III, da Deliberação nº 21, de 11/12/2014.)

VIII - comunicação ao superior hierárquico e à Comissão de Avaliação de Desempenho da aplicação de advertência verbal ou censura, na hipótese do denunciado não apresentar recurso, em até 5 (cinco) dias úteis 10 (dez) dias, após a contados da ciência da decisão da Comissão de Ética ou do Conselho de Ética Pública em grau de recurso. (Prazo alterado pelo art. 3º da Deliberação nº 006, de 10/10/2007.)

Parágrafo 1º – Não será conhecida denúncia anônima, sendo ainda considerada como tal aquela em que o signatário não tenha existência legal.(Revogado conforme caput do art. 37 do decreto 46.644/2014.)

Parágrafo 2º – O servidor deverá ser notificado para tomar ciência do julgamento (campo IV do formulário “Síntese de Ocorrência Ética”) em até 30 (trinta) dias corridos, contados da data da decisão.

Art.12 - Quando a Comissão concluir que o servidor, além da falta ética, poderá ser responsabilizado nas esferas administrativa, civil ou penal, encaminhará cópia do procedimento à unidade correicional do órgão/entidade ou à Superintendência Central de Correição Administrativa da Auditoria-Geral do Estado Controladoria-Geral do Estado. (Mudança de denominação conforme Art. 35 da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011.)

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 13 - O Presidente da Comissão, na sua ausência, será substituído pelo membro mais antigo da Comissão e, no caso de empate, pelo que estiver a mais tempo no serviço público.

Art. 14 - O membro da Comissão que incorrer, em tese, em falta ética será afastado pelo titular do órgão ou entidade, podendo ser reconduzido caso seja absolvido.

Art. 15 - Eventuais conflitos de interesse, efetivos ou potenciais, que possam surgir em função do exercício de atividades profissionais, deverão ser informados aos demais membros da Comissão.

Art. 16 - As matérias examinadas nas reuniões da Comissão são consideradas de caráter sigiloso até sua deliberação final, quando a Comissão deverá decidir sua forma de encaminhamento.

Art. 17 - Os membros da Comissão não poderão se manifestar publicamente sobre situação específica que possa vir a ser objeto de sua deliberação formal.

Art. 18 - Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação

 

Belo Horizonte, aos 3 de março de 2005

 

 

Observação: As Comissões de Ética podem adaptar este regimento à as suas especificidades.

 

Please publish modules in offcanvas position.